LEI ORDINÁRIA Nº 7600, DE 15 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre Gratificação a Ser Concedida a Engenheiros Agronomos e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.600, DE 15 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.

Art. 2º

O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-5.

Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.

Art. 3º

Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores no efetivo exercício.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial;

  5. licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  6. serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

  7. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  8. indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

  9. missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

  10. investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e...

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