LEI ORDINÁRIA Nº 9519, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Reestruturação Dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

LEI Nº 9.519, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Marinha do Brasil (MB) é constituída pelos seguintes Corpos e Quadros de Oficiais:

I - Corpo da Armada, composto de:

  1. Quadro de Oficiais da Armada (CA);

  2. Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA);

    II - Corpo de Fuzileiros Navais, composto de:

  3. Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN);

  4. Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN);

    III - Corpo de Intendentes da Marinha, composto de:

  5. Quadro de oficiais Intendentes da Marinha (IM);

  6. Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM);

    IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN);

    V - Corpo de Saúde da Marinha, composto de:

  7. Quadro de Médicos (Md);

  8. Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD);

  9. Quadro de Apoio à Saúde (S);

    VI - Corpo Auxiliar da Marinha, composto de:

  10. Quadro Técnico (T);

  11. Quadro de Capelães Navais (CN);

  12. Quadro Auxiliar da Armada (AA);

  13. Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN).

Art. 2º

Os Oficiais do Corpo da Armada exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais da Armada, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais da Armada os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais da Armada selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais da Armada os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

Art. 3º

Os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo, em especial nas operações anfíbias.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

Art. 4º

Os Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao atendimento das atividades logísticas e das relacionadas com a economia, as finanças, o patrimônio, a administração e o controle interno.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Vice-Almirante, e os do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais lntendentes da Marinha os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

Art. 5º

Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação de conhecimentos específicos, necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes e ao desenvolvimento e projeto de novos meios.

§ 1º Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante.

§ 2º Ingressarão no Corpo de Engenheiros da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requerias pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais aprovados em exame de seleção e curso de graduação em engenharia.

Art. 6º

Os Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente, cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção, no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado para aplicação do Poder Naval e seu preparo.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala...

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