LEI ORDINÁRIA Nº 5107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966.

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

Art. 1º

Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.

§ 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprêgo quanto aos admitidos a partir daquela vigência.

§ 2º A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

§ 3º Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.

Art. 2º

Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.

Art. 3º

Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.

§ 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.

Art. 4º

A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:

  1. se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;

  2. se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;

  3. se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.

§ 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 5º

Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.

Art. 6º

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por...

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