LEI ORDINÁRIA Nº 1779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952. Cria o Instituto Brasileiro do Cafe, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Dos fins, diretrizes e atribuições

Art. 1º

O Instituto Brasileiro do Café (I. B. C.), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, destina-se a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a política econômica do café brasileiro no país e no estrangeiro.

Art. 2º

Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:

  1. promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;

  2. difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;

  3. radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;

  4. defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;

  5. aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;

  6. organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;

  7. realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;

  8. fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.

Art. 3º

Para os fins dos arts. 1º e 2º, são atribuições do I. B. C.:

  1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.

  2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e exportador.

  3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.

  4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

  5. Definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.

  6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.

  7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.

  8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.

  9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia cafeeira.

  10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.

§ 1º Além das atividades e providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.

§ 2º São consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros, todos obrigatòriamente cafeicultores, bem como as especialmente constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do café.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 15

Da Administração

Art. 4º

A administração do I. B. C. ficará a cargo dos seguintes órgãos:

  1. Junta Administrativa (J. Ad.);

  2. Diretoria.

Art. 5º

O órgão supremo da direção do I. B. C. é a Junta Administrativa constituída:

  1. de um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de qualidade;

  2. de representantes da lavoura cafeeira nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo;

  3. de cinco representantes do comércio de café, um de cada uma das praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória, e o último em conjunto das demais praças;

  4. de um representante de cada um dos Govêrnos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espírito Santo e de dois representantes designados em conjunto pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso.

§ 1º Os lavradores de café, membros da Junta Administrativa, serão eleitos pelos cafeicultores, segundo o processo eleitoral que fôr estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento que deverá ser expedido dentro de 120 dias contados da vigência desta lei.

§ 2º Cada Estado produtor de café com produção exportável mínima anual de 200.000 sacas terá um representante cafeicultor na J. Ad. Os demais Estados terão um representante para cada milhão de sacas exportáveis ou fração superior a 500.000 sacas até o máximo de dez representantes por Estado.

§ 3º Cada representante referido neste artigo terá direito a um voto nas deliberações na J. Ad.

§ 4º Para o efeito do disposto no § 2º, o Ministro da Fazenda declarará, trinta dias antes das eleições, o número de representantes cafeicultores com base na produção exportável média dos últimos cinco anos...

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