LEI ORDINÁRIA Nº 2225, DE 12 DE JUNHO DE 1954. Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos e da Outras Providencias.

Lei Nº 2.225, DE 12 DE JUnHO DE 1954

Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a Medalha Naval de Serviços Distintos para prêmio a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que prestarem à Marinha serviços meritórios, e para distinguir àqueles que, por suas qualidades ou valor, o Govêrno julgar merecê-lo.

Art. 2º

A Medalha Naval de Serviços Distintos será uma cruz florenciada, de prata, com braços iguais, tendo no centro do anverso, inscrito num círculo de cabo de manilha, um golfinho enlaçando uma âncora; e, no reverso, inscrita num círculo idêntico, a legenda - Serviços Distintos. A cruz, medindo quarenta e quatro milímetros de eixo, pende de uma fita de gorgorão de seda azul ferrete, de trinta e sete milímetros de largura, tendo no centro uma faixa de dez milímetros, dividida em três partes iguais, na seguinte ordem - vermelho, azul celeste e vermelho, tudo de acôrdo com o desenho anexo. Será usada do lado esquerdo do peito.

Art. 3º

A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval.

Art. 4º

Publicado no Diário Oficial o decreto de concessão, Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma que assinará; e, quando fôr o caso, a citação assinada por seu Chefe de Gabinete.

Art. 5º

A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu representante.

Art. 6º

Para o uso desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das condecorações congêneres.

Art. 7º

O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária própria.

Art. 8º

Esta Lei entrará em...

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