LEI ORDINÁRIA Nº 8219, DE 29 DE AGOSTO DE 1991. Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19a. Região.

Localização do texto integral

LEI N° 8.219, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.

  1. É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que terá sede em Maceió (AL), com jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas.

    Art.

  2. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

    Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.

    Art.

  3. Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

    I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 6ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

    II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

    III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    § 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

    § 2° A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado de Alagoas.

    § 3° A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

    § 4° Ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

    Art.

  4. Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações e dos Sindicatos, inorganizados em Federações, com base territorial no Estado de Alagoas.

    Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, dentro de dez dias contados da publicação desta lei, convocará, por edital, as entidades sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

    Art.

  5. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 19ª Região, poderão optar por sua permanência no Quadro da 6ª Região.

    § 1° A opção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT