LEI ORDINÁRIA Nº 7787, DE 30 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre Alterações Na Legislação de Custeio da Previdencia Social e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (Ncz$)

Alíquota

até 360,00

8,0%

De 360,01 a 600,00

9,0%

De 600,01 a 1.200,00

10,0%

Parágrafo único. O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.

Art. 2º

A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 20%, para os demais.

Art. 3º

A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

Art. 4º

A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

Alíquota

Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor

0,9%

Até 10%

1,2%

de mais de 10% até 20%

1,8%

mais de 20%

Art. 5º

Os clubes de futebol profissional contribuirão com 5% do total de sua receita bruta, sem prejuízo do acréscimo para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. 6º

A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Art. 7º

A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. l.º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.

Parágrafo único. O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Art. 8º

A contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.

Art. 9º

As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.

Art. 10

A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:

I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e

IV - 60%, nos demais casos.

§ 1º No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.

§ 2º Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.

Art. 11

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios...

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