LEI ORDINÁRIA Nº 5538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968. Dispoe Sobre a Organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Organizacão
Da Sede e da Constituição
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
O Tribunal de Contas compõe-se de 5 (cinco) Ministros.
Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:
I - O Ministério Público;
II - Os Serviços Auxiliares.
Dos Ministros
Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II - Inamovibilidade;
III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;
IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;
V - Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V - Exercer atividades político-partidárias.
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
-
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;
-
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
-
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.
§ 1º Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.
§ 2º Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.
§ 3º O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.
§ 4º Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.
§ 5º Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.
§ 6º Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
§ 7º Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.
§ 8º Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.
§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.
§ 10. No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.
Dos Auditores
§ 1º Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.
§ 2º Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.
Do Ministério Público
Parágrafo único ... VETADO ...
I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;
II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;
III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.
VETADO ...
Dos Serviços Auxíliares
I - Diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;
II - Inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;
Ill - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.
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