LEI ORDINÁRIA Nº 5538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968. Dispoe Sobre a Organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 26

Da Organizacão

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Sede e da Constituição

Art. 1º

O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º

O Tribunal de Contas compõe-se de 5 (cinco) Ministros.

Art. 3º

Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:

I - O Ministério Público;

II - Os Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Dos Ministros

Art. 4º

Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º

Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;

V - Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 6º

É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V - Exercer atividades político-partidárias.

Art. 7º

Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

  1. antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;

  2. depois da posse, contra o que lhe deu causa;

  3. se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8º

Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.

Art. 9º

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.

§ 1º Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.

§ 2º Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3º O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.

§ 4º Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.

§ 5º Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.

§ 6º Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 7º Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 8º Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.

§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.

§ 10. No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.

Art. 10 É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código do Processo Civil.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou apresentados, será concedida, à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
CAPíTulo iii Artigos 12 a 16

Dos Auditores

Art. 12 Os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.
Art. 13 Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1º Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.

§ 2º Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.

Art. 14 Os Auditores sòmente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, e nas hipóteses do artigos e , ressalvada o disposto no art. 246 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 10.
Art. 15 Os Auditores não poderão exercer funções ou comissão nos Serviços Auxiliares.
Art. 16 ...VETADO...
CAPÍTULO IV Artigos 17 a 21

Do Ministério Público

Art. 17 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e dois Procuradores-Adjuntos.
Art. 18 O Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.

Parágrafo único ... VETADO ...

Art. 19 Compete ao Procurador-Geral:

I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;

II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;

III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.

Art. 20 ..

VETADO ...

Art. 21 Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO V Artigos 22 a 26

Dos Serviços Auxíliares

Art. 22 Completam a Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:

I - Diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;

II - Inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;

Ill - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.

Art. 23 À Diretoria-Geral incumbe a administração das atividades meios.
Art. 24 As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das Inspetorias...

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