LEI ORDINÁRIA Nº 7549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre o Ensino No Ministerio da Aeronautica.

Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.

Art. 3º

A administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Os cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.

Art. 5º

Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica; e

III - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 6º

Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da...

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