LEI ORDINÁRIA Nº 7664, DE 29 DE JUNHO DE 1988. Estabelece Normas para a Realização das Eleições Municipais de 15 de Novembro de 1988 e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.664, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Disposições gerais

Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.

Art.

  1. Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja posterior a 15 de julho de 1988.

    Art. 3º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria dos votos.

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 4º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1989.

    Art.

  2. Nas eleições referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta Lei.

    Art.

  3. Poderão registrar candidatos e participar das eleições previstas nesta Lei, os atuais Partidos Políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.

    Parágrafo único. Os Partidos Políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.

    Art.

  4. Além dos Partidos Políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação.

    § 1º O registro destes Partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, mediante a apresentação de cópia do manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que será gratuita, no Diário Oficial da União.

    § 2º Os Partidos Políticos registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências mínimas quanto à formação de Diretórios municipais, e suas convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta Lei.

    Art.

  5. Dois ou mais Partidos Políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

    § 1º É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

    § 2º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.

    § 3º Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.

    Art. 9º As coligações dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento) dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Municipal.

    Art. 10. Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

    II - o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos Partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

    III - a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.

    Art.

    11. As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

    Parágrafo único. Constituirão a Convenção Municipal:

    a) nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja Diretório:

    I - os membros do Diretório Municipal;

    II - os Vereadores, Deputados, Senadores (VETADO) com domicílio eleitoral no município;

    III - os delegados à Convenção Regional;

    b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja Diretório:

    I - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

    II - os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas eleitorais.

    Art. 12 Nos municípios em que não houver Diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a Convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.

    § 1º A Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:

    I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

    II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.

    § 2º As convenções dos Partidos habilitados na forma do art. 7º desta Lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.

    § 3º Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os Diretórios de unidades administrativas ou Zonas eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta Lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.

    Art. 13 Para as eleições prevista nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.

    Parágrafo único. Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma Convenção partidária.

    Art.

    14 Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o triplo de lugares a preencher.

    § 1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois Partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três Partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro Partidos, o mesmo quantum

    mais 80% (oitenta por cento); se coligação de quatro Partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento).

    § 2º A Convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.

    § 3º (VETADO).

    Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observadas as normas constitucionais.

    Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.

    § 1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos Partidos Políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.

    § 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.

    § 3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

    § 4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

    § 5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.

    Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção.

    § 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta Lei.

    § 2º Na hipótese de os Partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta Lei.

    § 3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.

    § 4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta Lei.

    Art.

    18. (VETADO).

    Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos.

    § 1º Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.

    § 2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da...

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