LEI ORDINÁRIA Nº 8214, DE 24 DE JULHO DE 1991. Estabelece Normas para a Realização das Eleições Municipais de 3 de Outubro de 1992 e da Outras Providencias.

1

LEI Nº 8.214, DE 24 DE JULHO DE 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1992.

§ 1º Na mesma data, serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 1º de maio de 1992.

§ 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.

Art. 2º

Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1992, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 3º

A posse do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT