LEI ORDINÁRIA Nº 7631, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instancia e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.631, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 8 (oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: Estado do Pará: 1 (uma) no Município de Marabá; Estado do Maranhão: 1 (uma) no Município de Imperatriz; Estado de Minas Gerais: 1 (uma) no Município de Uberlândia; Estado do Rio de Janeiro: 1 (uma) no Município de Campos; Estado do Paraná: 1 (uma) no Município de Foz do Iguaçu; Estado de Santa Catarina: 1 (uma) no Município de Joinvile; Estado do Rio Grande do Sul: 1 (uma) no Município de Passo Fundo; e no Estado de Goiás: 1 (uma) em Goiânia.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, 8 (oito) cargos de Diretor de Secretaria, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código JF-DAS-101.5.

Art. 3º

Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei, inclusive especializar Varas em matéria de natureza agrária, de que trata o art. 4º da Lei nº 7.583, de 6 de janeiro de 1987.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

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