LEI ORDINÁRIA Nº 7731, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989. Extingue Orgãos da Administração Federal Direta e da Outras Providencias.

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Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I - no Ministério da Indústria e do Comércio:

  1. Conselho Nacional da Borracha - CNB;

  2. Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

  3. Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;

    II - no Ministério da Cultura:

  4. Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

  5. Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

  6. Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

    III - no Ministério do Trabalho:

  7. Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;

  8. Secretaria de promoção Social - SEPS;

  9. Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

  10. Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;

    IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

    V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;

    VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

    VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

    Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 2º

As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º

Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.

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