LEI ORDINÁRIA Nº 2180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954. Dispõe Sobre o Tribunal Maritimo.

LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 32
CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 1º

O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.

Art. 2º

Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:

  1. um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;

  2. um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;

  3. um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;

  4. um especialista em armação de navios e navegação comercial;

  5. um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;

  6. um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;

  7. um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.

§ 1º O presidente será o juiz a que alude a alínea ?a? dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.

§ 2º Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.

§ 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.

Art. 3º

Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.

Parágrafo único. Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.

Art. 4º

Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.

Art. 5º

Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.

Art. 6º

Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.

§ 2º Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.

Art. 7º

Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.

Art. 8º

Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.

Art. 9º

Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 21

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 10 O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sôbre:
  1. embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;

  2. embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;

  3. embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acôrdo com as normas do Direito Internacional;

  4. o pessoal da Marinha Mercante brasileira;

  5. os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;

  6. os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;

  7. agentes ou consignatários no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;

  8. empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.

Art. 11 Considera-se embarcação mercante tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:

  1. os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprêgo;

  2. as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

  3. as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;

  4. as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

  5. as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.

Art. 12 O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
  1. por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

  2. pelo pessoal da praticagem;

  3. pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

  4. pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

  5. pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

  6. pelos pescadores;

  7. pelos armadores.

Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.

Art. 13 Compete ao Tribunal Marítimo:

I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

  1. definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

  2. indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

  3. propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

    II - manter o registro geral:

  4. da propriedade naval;

  5. da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

  6. dos armadores de navios brasileiros.

Art. 14 Consideram-se acidentes da navegação:
  1. naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;

  2. avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

Art. 15 Consideram-se fatos da navegação:
  1. o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;

  2. a alteração da rota;

  3. a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;

  4. a recusa injustificada de socorrro a embarcação em perigo;

  5. todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

Art. 16 Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
  1. determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

  2. delegar artribuições de instrução;

  3. proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

  4. processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;

  5. dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.

  6. funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;

  7. propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;

  8. sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;

  9. executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

  10. dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;

  11. elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

Art. 17 Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:
  1. se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;

  2. se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;

  3. se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;

  4. se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;

  5. se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;

  6. se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.

Art. 18 As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria...

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