LEI ORDINÁRIA Nº 2180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954. Dispõe Sobre o Tribunal Maritimo.
LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.
Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
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um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
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um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
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um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
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um especialista em armação de navios e navegação comercial;
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um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
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um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
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um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1º O presidente será o juiz a que alude a alínea ?a? dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2º Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.
Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único. Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.
Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.
Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
§ 2º Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.
Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.
Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.
Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
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embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
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embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;
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embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acôrdo com as normas do Direito Internacional;
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o pessoal da Marinha Mercante brasileira;
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os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;
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os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;
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agentes ou consignatários no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;
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empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.
Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:
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os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprêgo;
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as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;
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as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;
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as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;
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as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.
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por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
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pelo pessoal da praticagem;
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pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
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pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
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pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
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pelos pescadores;
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pelos armadores.
Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
I - julgar os acidentes e fatos da navegação;
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definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
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indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
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propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II - manter o registro geral:
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da propriedade naval;
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da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;
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dos armadores de navios brasileiros.
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naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;
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avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
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o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
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a alteração da rota;
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a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;
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a recusa injustificada de socorrro a embarcação em perigo;
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todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
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determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
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delegar artribuições de instrução;
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proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
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processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;
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dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.
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funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
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propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
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sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
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executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
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dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;
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elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.
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se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;
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se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;
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se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;
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se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;
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se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;
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se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.
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