LEI ORDINÁRIA Nº 5443, DE 28 DE MAIO DE 1968. Dispõe Sobre a Forma e a Apresentação Dos Simbolos Nacionais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.443, DE 28 DE MAIO DE 1968.

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º São símbolos nacionais, nos têrmos da Constituição do Brasil:

a) a Bandeira Nacional;

b) o Hino Nacional.

Parágrafo único. São também símbolos nacionais, na forma da Lei que os instituiu:

a) as Armas Nacionais;

b) o Sêlo Nacional.

Capítulo II

Da Forma dos Símbolos Nacionais

Seção I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determinem ou justifiquem alterações nos símbolos nacionais, designará o Poder Executivo uma Comissão composta de quatro membros, representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a qual sob a presidência do primeiro proporá as referidas modificações ao Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para determinar a atualização de todos os símbolos nacionais confeccionados ou reproduzidos no País ou no Exterior e de 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Congresso Nacional, as alterações a que se refere o parágrafo anterior.

Seção II

Da Bandeira Nacional

Art. 3º A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, podendo ser atualizada tôdas as vêzes que ocorrer a criação de novos Estados, na forma prevista na Constituição do Brasil.

§ 1º As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (12 horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2º Para representarem novos Estados a União, escolher-se-ão estrêlas que compõem o aspecto do seu referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão do circuito azul da Bandeira Nacional, sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 18 de novembro de 1889.

Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos, de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.

Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20 M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).

IV - O circulo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio(3,5 M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos.

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo(0,5 M).

VIII - As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um têrço de módulo (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).

IX - As estrêlas serão de 4 (quatro) dimensões a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para a de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio. Prócion, Sírio e Canopo à esquerda e o mais como se indica no Anexo nº 2. É vedado fazer uma face como avêsso da outra.

XI - Para exata e mais fácil disposição das estrêlas e constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos (como se indica no Anexo nº 2), verificando-se entre outras localizações que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO; que Prócion fica sob a letra O de ORDEM que a estrêla mais da direita da constelação do Escorpião, fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as estrêlas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra P de PROGRESSO ficam sôbre o diâmetro vertical do mesmo círculo.

Seção III

Do Hino Nacional

Art. 6º O Hino Nacional é o composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171,de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados na alínea a do artigo 19 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

Seção IV

Das Armas Nacionais

Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 (Anexos ns. 8 e 9) com a atualização que resultar dos casos de alteração previstos...

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