LEI ORDINÁRIA Nº 6251, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975. Institui Normas Gerais Sobre Desportos, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.251, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos expedir no exercício de sua competência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a prática dos desportos em suas diversas modalidades.
Art. 4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.
Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos
Art. 5º O Poder Executivo definirá a Política Nacional de Educação Física e Desportos, com os seguintes objetivos básicos:
I - Aprimoramento da aptidão física da população;
II - Elevação do nível dos desportos em todas as áreas;
III - Implantação e intensificação da prática dos desportos de massa;
IV - Elevação do nível técnico-desportivo das representações nacionais;
V - Difusão dos desportos como forma de utilização do tempo de lazer.
Do Plano Nacional de Educação Física e Desportos
Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.
Parágrafo único. O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível.
Dos Recursos para os Desportos
Art. 7º O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:
I - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
III - Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;
IV - De receitas patrimoniais;
V - De doações e legados; e
VI - De outras fontes.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.
§ 2º Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.
Art. 8º O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que observarem as disposições desta Lei e de seu regulamento ou as normas expedidas por órgãos ou entidades competentes do Sistema Desportivo Nacional.
Do Sistema Desportivo Nacional
Art. 9º O Sistema Desportivo Nacional é integrado por órgãos públicos e entidades privadas que dirigem, orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou proporcionam a prática do desporto no País.
Art. 10. Para efeito de definição do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as seguintes formas de organização dos desportos:
I - comunitária;
II - estudantil;
III - militar; e
IV - classista.
Do Desporto Comunitário
Art. 11. O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as atividades das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado que proporcionam a prática de atividades desportivas e não se integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão classificadas como entidades recreativas.
§ 2º Observadas a competência e as atribuições específicas dos Ministérios Militares e do Estado Maior das Forças Armadas, os assuntos relacionados com os desportos são da competência do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 12. As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 13. Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da...
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