LEI ORDINÁRIA Nº 5453, DE 14 DE JUNHO DE 1968. Institui o Sistema de Sublegendas e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.453, DE 14 DE JUNHO DE 1968.

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Partidos Políticos poderão instituir, na forma prevista nesta lei, até três sublegendas nas eleições para Governador e Prefeito.

Parágrafo único. Consideram-se sublegendas listas autônomas de candidatos concorrendo à mesma eleição dentro da organização partidária registrada na forma da lei.

Art. 2º

A instituição sublegendas será concedida pela respectiva convenção partidária estadual ou municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data fixada para as eleições.

Parágrafo único. Cada sublegenda será qualificada pela denominação de Partido, seguida dos números 1 a 3, na ordem decrescente dos votos com que foram instituídas na convenção, havendo sorteio em caso de empate.

Art. 3º

As convenções a que se refere o artigo anterior serão realizadas sob a presidência respectivamente, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Juiz Eleitoral da Zona ou de representante indicado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nessa reunião serão indicados candidatos a Governador e Prefeito, obedecidas as seguintes normas:

  1. presença de mais da metade dos convencionais;

  2. número mínimo de 10% dos convencionais para aquelas indicações;

  3. votação secreta e uninominal.

Art. 4º

Submetidos os nomes indicados ao escrutínio secreto, serão considerados candidatos do Partido em sublegendas de 3 (três) mais votados, desde que haja obtido, cada qual dêles, o mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais.

§ 1º Escolhidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT