LEI ORDINÁRIA Nº 1341, DE 30 DE JANEIRO DE 1951. Lei Organica do Ministerio Publico da União.

LEI Nº 1.341, DE 30 DE JANEIRO DE 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 26

Da organização do Ministério Público da União

Art. 1º

O Ministério Público da União tem por função zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos.

Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público da União, junto à justiça comum, à militar, à eleitoral e a do trabalho são independentes entre si, no tocante as respectivas funções.

Art. 2º

Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.

Art. 3º

O ingresso nos cargos iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de prática forense e idade máxima de trinta e cinco anos. Se se tratar de funcionário público, será de quarenta e cinco anos a idade máxima para a inscrição no concurso.

§ 1º Os concursos serão abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vacância e serão regidos por instruções gerais e especiais, baixadas mediante decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.

§ 2º Das bancas examinadoras participarão o Procurador Geral, o Procurador, ou Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exercício no Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, seção do Distrito Federal. Êstes três membros escolherão mais dois livremente, entre juristas de notável saber e reputação ilibada para integrarem a banca.

§ 3º Os concursos valerão como habilitação pelo prazo de três anos, a contar de sua homologação.

§ 4º Salvo quando inferior a três o número de candidatos habilitados, o Procurador Geral remeterá ao Ministro de Estado lista tríplice para cada vaga, obedecida a ordem de classificação no concurso, devendo a nomeação recair em um dos indicados.

Art. 4º

São vedadas as transferências para cargos do Ministério Público da União, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.

Parágrafo único. A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.

Art. 5º

As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. A promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.

§ 1º As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Ministério Público, também da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da República.

§ 2º Em se tratando do Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral da República.

§ 3º As promoções serão iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo critério de merecimento.

Art. 6º

A promoção poderá ser recusada, mas a recusa não modificará o critério de preenchimento da vaga.

Art 7º Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:

I - eficiência demonstrada pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;

II - Exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;

III - maior antiguidade na respectiva carreira;

IV - publicação de trabalhos forenses de reconhecido valor.

Art. 8º

Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

Parágrafo único. As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.

Art. 9º

Os decretos de promoção deverão ser publicados dentro de noventa dias, a contar da verificação da vaga.

Art. 10 O Procurador Geral da República tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores; o Procurador Geral da Justiça do Trabalho perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e o Procurador Geral da Justiça Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar os demais membros do Ministério Público, que lhes são diretamente subordinados.

Parágrafo único. A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado.

Art. 11 Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.

Art. 12 Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.

Parágrafo único. A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.

Art. 13 O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:

I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;

II - mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.

Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.

Art. 14 As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.

Parágrafo único. Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.

Art. 15 As licenças dos membros do Ministério Público da União serão reguladas pela legislação geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos Procuradores Gerais; e, por êstes, as dos demais.
Art. 16 Os membros do Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.

Art. 17 Os membros do Ministério Público da União não poderão, sem autorização do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.
Art. 18 Os membros do Ministério Público da União são proibidos de:
  1. requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

  2. exercer procuratórios, ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;

  3. contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;

  4. dirigir ou gerir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

  5. praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em demissão.

Art. 19 Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.

Parágrafo único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro...

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