LEI ORDINÁRIA Nº 1301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre a Organização Judiciaria do Distrito Federal.

LEI Nº 1.301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A organização judiciária do Distrito Federal rege-se pelo Código de Organização Judiciária, vigente por efeito do Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945, com as modificações constantes desta lei.

Art. 2º

A Justiça de primeira instância compõe-se de:

  1. sessenta juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;

  2. quarenta e dois juízes substitutos, designados por números ordinais com exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º

Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.

Art. 4º

Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I - Processar e julgar:

  1. as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;

  2. as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

    II - decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;

    III - processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;

    IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;

    V - aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.

    VI - rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:

  3. a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;

  4. o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

  5. a organização e boa guarda de seus arquivos;

  6. a restituição de custas indevidas ou excessivas;

  7. a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;

  8. em geral, a emenda de...

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