LEI ORDINÁRIA Nº 1301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre a Organização Judiciaria do Distrito Federal.
LEI Nº 1.301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A organização judiciária do Distrito Federal rege-se pelo Código de Organização Judiciária, vigente por efeito do Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945, com as modificações constantes desta lei.
A Justiça de primeira instância compõe-se de:
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sessenta juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;
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quarenta e dois juízes substitutos, designados por números ordinais com exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.
Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:
I - Processar e julgar:
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as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;
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as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;
II - decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;
III - processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;
V - aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.
VI - rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:
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a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;
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o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;
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a organização e boa guarda de seus arquivos;
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a restituição de custas indevidas ou excessivas;
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a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;
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em geral, a emenda de...
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