LEI ORDINÁRIA Nº 1920, DE 25 DE JULHO DE 1953. Cria o Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.920, DE 25 DE JULHO DE 1953

Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana.

Parágrafo único. Fará parte do Ministério acima um Departamento de Administração, com Divisões de Pessoal, Material, Obras e Orçamento.

Art. 2º

O Ministério da Educação e Saúde passa a denominar-se ?Ministério da Educação e Cultura".

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º

Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.

Parágrafo único. Passarão, igualmente, para os quadros do novo Ministério todos os cargos, funções e seus ocupantes de serviços que hajam sido transferidos, bem como parte do funcionalismo do Departamento de Administração do antigo Ministério da Educação e Saúde, que se tornar excedente, em decorrência da criação do novo Ministério.

Art. 4º

Da quantia a que se refere a alínea a, do art. 2º do Decreto nº 9.486, de 18 de julho de 1946, um têrço será destinado ao Ministério da Saúde.

Art. 5º

São transferidos para o novo Ministério da Saúde os saldos de dotações orçamentárias, destinados às repartições incorporadas ao referido Ministério, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas administrativas convenientes.

Parágrafo único. São, também, transferidas as parcelas das dotações constantes da Verba 3 do Orçamento do Ministério da Educação e Saúde, bem como a terceira parte da dotação constante do orçamento da Despesa para o ano de 1953 - na verba 4 - Obras e Equipamentos - Consignação VI - Dotações diversas - Subconsignação II - Estudos e Projetos - 04 Divisão de Obras - a) Ajustes com profissionais estranhos à Divisão de Obras, para a elaboração de projetos e levantamentos topográficos.

Art. 6º

Os créditos orçamentários e adicionais...

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