LEI ORDINÁRIA Nº 4364, DE 22 DE JULHO DE 1964. Modifica a Lei 4.156 de 28 de Novembro de 1962 que Altera a Legislação Sobre o Fundo Federal de Eletrificação.
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LEI Nº 4.364, DE 22 DE JULHO DE 1964
Modifica a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil.
§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile".
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:
"Art. 4º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais.
§ 5º Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:
I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.
II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou financiamentos;
III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual.
§ 6º As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do valor da operação...
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