LEI ORDINÁRIA Nº 9467, DE 10 DE JULHO DE 1997. da Nova Redação Aos Artigos 9 da Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 2 da Lei 8.844, de 20 de Janeiro de 1994.

LEI Nº 9.467, DE 10 DE JULHO DE 1997

Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I ? garantias:

  1. hipotecária;

  2. caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;

  3. caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

  4. hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

  5. cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

  6. hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

  7. seguro de crédito;

  8. garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

  9. aval em nota promissória;

  10. fiança pessoal;

  11. alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

  12. fiança bancária;

  13. outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

...............................................................................................................................................

§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.?

Art. 2º

o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Compete à...

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