LEI ORDINÁRIA Nº 7348, DE 24 DE JULHO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Paragrafo 4 do Artigo 176 da Constituição Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.348, de 24 de julho de 1985.

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Anualmente, a União aplicará nunca menos de 13% (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (§ 4º do art. 176 da Constituição Federal).

Art. 2º

Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º do art. 176 da Constituição Federal, visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:

  1. as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;

  2. a melhoria crescente da qualidade do ensino;

  3. o desenvolvimento da pesquisa educacional;

  4. o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

  5. o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

  6. o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.

Art. 3º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, no ensino de 1º grau, crescentes percentuais de participação nos recursos de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 4º

Os recursos mencionados no art. 1º desta Lei originar-se-ão:

  1. na União, da receita de impostos que venha a arrecadar;

  2. nos Estados e no Distrito Federal, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União, por força de mandamento constitucional;

  3. nos Municípios, da receita de impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhes seja transferida pela União e pelos Estados, por força dos respectivos mandamentos constitucionais.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo, excluir-se-ão das receitas arrecadadas pela União e pelos Estados e do cálculo dos respectivos percentuais de aplicação as parcelas dos recursos que hajam transferido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força das disposições constitucionais.

    § 2º Considerar-se-ão excluídas das receitas de impostos mencionados no caput deste artigo:

  4. as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos;

  5. as entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, quando relativas à receita de impostos.

    § 3º Para fixação dos valores correspondentes aos mínimos...

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