LEI ORDINÁRIA Nº 6229, DE 17 DE JULHO DE 1975. Dispõe Sobre a Organização do Sistema Nacional de Saude.

LEI Nº 6.229, DE 17 DE julho DE 1975

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:

I - O do Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, cabendo-Ihe particularmente:

  1. Elaborar planos de proteção da saúde e de combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução;

  2. Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

  3. Assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição, inclusive quanto à educação alimentar, e, com a colaboração dos demais Ministérios diretamente envolvidos na execução dessa política, elaborar e propor à aprovação do Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, promovendo, através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a coordenação de execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados;

  4. Coordenar a ação de vigilância,epidemiológica em todo o território nacional e manter a vigilância nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada, no País;

  5. Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;

  6. Fixar normas e padrões pertinentes a cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, com vistas à defesa da saúde e diminuição dos riscos, quando utilizados pela população em geral;

  7. Fixar normas e padrões para prédios e instalações destinados a serviços de saúde;

  8. Avaliar o estado sanitário da população;

  9. Avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e a viabilidade de seu emprego no País;

  10. Manter fiscalização sanitária sobre as condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde;

  11. Exercer controle sanitário sobre migrações humanas, bem como sobre importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde.

    II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, cabendo-lhe particularmente:

  12. Elaborar planos de prestação de serviços de saúde às pessoas;

  13. Coordenar, em âmbito nacional, o subsistema de prestação de serviços de saúde às pessoas;

  14. Credenciar, para integrarem o subsistema público, instituições de finalidade não lucrativa que prestem serviços de saúde às pessoas;

  15. Prestar diretamente serviços de saúde às pessoas, ou contratá-los com entidades de fins lucrativos ou não, sujeitando-as a fiscalização permanente;

  16. Experimentar novos métodos terapêuticos e novas modalidades de...

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