LEI ORDINÁRIA Nº 5782, DE 06 DE JUNHO DE 1972. Fixa Prazo para Filiação Partidaria, e da Outras Providencias.

Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.

Art. 2º

Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.

Art. 3º

Nas eleições municipais a se realizarem em 1972, o prazo previsto no artigo anterior fica reduzido a 3 (três) meses.

Parágrafo único. Em se tratando de candidato de até 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo previsto neste artigo será reduzido à metade.

Art. 4º

É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

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