LEI ORDINÁRIA Nº 9698, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Criação de Juntas de Conciliação e Julgamento Na 15 Região da Justiça do Trabalho, Define Jurisdições e da Outras Providencias.
LEI Nº 9.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos pertinentes, assim distribuídos:
I - na cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
II - na cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
III - na cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IV - na cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
V - na cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
VI - na cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VII - na cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VIII - na cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IX - na cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
X - na cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XI - na cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XII - na cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
XIII - na cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XIV - na cidade...
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