LEI ORDINÁRIA Nº 4961, DE 04 DE MAIO DE 1966. Altera a Redação da Lei 4737, de 15 de Julho de 1965 (codigo Eleitoral).

LEI Nº 4.961, DE 4 DE MAIO DE 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º

O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.?

Art. 3º

O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento.?

Art. 4º

O art. 14, mantida a redação do caput, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

?§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.?

Art. 5º

O § 1º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.?

Art. 6º

No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i:

??h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos?.

Art. 7º

O inciso XIV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

?XIV - requisitar fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.?

Art. 8º

O § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.?

Art. 9º

Ao art. 28 é acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art 20?.

Art. 10 A letra g, do inciso l do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:

?g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo?.

Art. 11

Ao art. 30 é acrescentado o seguinte inciso:

?XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer, para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

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