LEI ORDINÁRIA Nº 1102, DE 18 DE MAIO DE 1950. Aprova o Plano Salte e Dispõe Sobre Sua Execução.

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LEI Nº 1.102, DE 18 De MAIO DE 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

É o Presidente da República autorizado a realizar, durante os exercícios de 1950 a 1954, os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia integrantes do plano previsto no texto e nos anexos da presente lei - Plano SALTE.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá entendimentos e firmará acordos com os governos estaduais e municipais, as autarquias, as sociedades de economia mista, entidades parestatais existentes ou que venham a ser criadas em virtude de lei e entidades privadas, no sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho dêste Plano.

Art. 2º

As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias e

II - Produto de operações de crédito.

Art. 3º

O Orçamento Geral da União consignará ao Plano SALTE.

Cr$

para o exercício de 1950 - 1.900.000.000,00

para o exercício de 1951 - 2.200.000.000,00

para o exercício de 1952 - 2.400.000.000,00

para o exercício de 1953 - 2.550.000.000,00

para o exercício de 1954 - 2.600.000.000,00

Parágrafo único. Essa consignação será feita sem prejuízo das parcelas de trezentos e quarenta, trezentos e dez, trezentos e trinta e cinco, e trezentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros, que deverão ser deduzidas, respectivamente, nos exercícios de 1951 a 1954, nas dotações com destinação constitucional.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes operações de crédito:

  1. um empréstimo de dois bilhões de cruzeiros, em divisas existentes ou que venham a existir, ao Banco do Brasil S. A.;

  2. um empréstimo interno, sob forma de obrigações, nos têrmos dos arts. 5º e seguintes.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá emitir até a quantia de cinco bilhões de cruzeiros, em parcelas anuais de um bilhão, no máximo, constantes de obrigações ao portador ou nominativas, aos juros de 7% ao ano, pagáveis semestralmente.

Art. 6º

As obrigações, que terão o valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), deverão ser resgatadas em dez anos, por sorteio ou por compra em Bôlsa, a partir do fim do prazo de execução do Plano SALTE, de acôrdo com tabela de amortização que será organizada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 7º

As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.

Art. 8º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as obrigações sejam vendidas em público, por meio de pregão, nas Bôlsas de Títulos do País, por preço mínimo calculado em cada mês pela média das cotações.

Art. 9º

Os cupons vencidos e as obrigações sorteadas serão pagos pelas repartições federais competentes e, por conta do Govêrno Federal, pelas Agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal onde forem apresentados.

Art. 10 O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.
Art. 11 É o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos para aquisição, nos mercados internos ou externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do Plano SALTE.

Parágrafo único. Essas aquisições, observados os programas de cada setor, correrão à conta dos recursos referidos no art. 2º ou dos provenientes da exportação de artigos cuja produção esteja prevista no Plano.

Art. 12 É instituído o Fundo Rotativo, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinado à aquisição e revenda de artigos, equipamentos e outros materiais necessários à execução do Plano e a auxiliar o financiamento da produção por êle amparada.
Art. 13 É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.
Art. 14 Na execução do Plano SALTE, o Poder Executivo, a fim de estimular a indústria nacional, dará preferência, em igualdade de condições técnicas, aos equipamentos produzidos no País, facilitando e fomentando, sempre que técnica, e economicamente indicada, a criação de novos setores industriais para a fabricação dêles.
Art. 15 A movimentação, aplicação e comprovação das dotações do Plano SALTE serão feitas na forma do que dispõe o Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que é para êsse fim revigorado.
Art. 16 O Presidente da República é autorizado a tomar tôdas as providências e expedir os atos necessários à execução do Plano SALTE.
Art. 17 As quantias consignadas na discriminação da verba de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), atribuída no Orçamento de 1949 à Presidência da República, serão deduzidas, respectivamente, das dotações dos Anexos desta lei.
Art. 18 Se o empréstimo interno, de que trata o art. 5º, não atingir a receita neste estimada para cada exercício, o Poder Executivo poderá, como refôrço, realizar empréstimo externo até a metade da soma prevista.
Art. 19 As despesas autorizadas, as ordens de pagamento expedias e as disponibilidades existentes no Banco do Brasil S

A. para execução dos programas serão, quando não utilizadas dentro do exercício, consideradas despesas efetivas e levadas a ?Restos a Pagar?, em conta especial do Plano SALTE.

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.

Honório Monteiro.

Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Guilherme da Silveira.

João Valdetaro de Amorim e Mello.

A. de Novais Filho.

Eduardo Rios Filho.

Armando Trompowsky.

ANEXO Nº 1

SETOR SAÚDE

  1. Campanha contra a malária:

    Cr$

    1. Trabalhos com DDT, computando-se nesse total 8 borrificações gerais em tôdas as áreas malarígenas do Brasil .............................................................

      706.949.100

    2. Importância a ser invertida em trabalhos de reconhecimento e inquéritos epidemiológicos ............................................................................................

      10.000.000

    3. Assistência medicamentosa às populações atingidas ..................................

      80.000.000

    4. Para as obras de hidrografia sanitária .........................................................

      40.161.400

      837.110.500

      Deduzam-se dotações orçamentárias comuns na base do exercício de 1948 .....

      633.990.400

      Total ............................................................................................................

      203.120.100

  2. Campanha contra a tuberculose:

    1. Construção e instalação de 11.000 leitos especializados, à base de Cr$35.000,00 por leito, inclusive para conclusão de dependências respectivas na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, na importância de Cr$5.000.000,00 ...........................................................................................

      385.000.000

    2. Construção e instalação de 100 dispensários ..............................................

      40.000.000

      Total...

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