LEI ORDINÁRIA Nº 7474, DE 08 DE MAIO DE 1986. Dispõe Sobre Medidas de Segurança Aos Ex-presidentes da Republica e da Outras Providencias.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

Art. 1º

O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.

Art. 2º

O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de maio de 1986.

Senador JOSÉ FRAGELLI

Presidente

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