LEI ORDINÁRIA Nº 1585, DE 28 DE MARÇO DE 1952. Altera Dispositivos da Lei do Serviço Militar (decreto-lei 9.500, de 23 de Julho de 1946).

LEI N. 1.585 ? DE 28 DE MARÇO DE 1952

Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).

O Presidente da República resolve:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

decreta:

Art. 1º

Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar):

?Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos?.

§ 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.

§ 2º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

Art. 35

A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.

§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.

§ 2º Esses Planos...

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