LEI ORDINÁRIA Nº 7182, DE 27 DE MARÇO DE 1984. da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 4 da Lei 4.591, de 16 de Dezembro de 1964.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º- ...................................................................................................................

Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

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