LEI ORDINÁRIA Nº 7739, DE 16 DE MARÇO DE 1989. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 39, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único. Também fazem parte da Presidência da República:
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a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
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o Serviço Nacional de Informações;
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o Alto Comando das Forças Armadas;
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o Estado-Maior das forças Armadas;
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o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
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o Conselho de Desenvolvimento Social;
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o Conselho Nacional de Informática e Automação;
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a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
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a Consultoria-Geral da República.
À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.
São os seguinte os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura;
VIII - da Educação;
IX - do Trabalho;
X - da Aeronáutica;
XI - da Saúde;
XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
XIII - das Minas e Energia;
XIV - do Interior;
XV - das Comunicações;
XVI - da Previdência e Assistência Social; e
XVII - da Cultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes alterações:
I - fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;
II - passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
III - são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;
IV - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e
V - para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.
Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assunto de Irrigação.
Parágrafo único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do Planejamento.
A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do...
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