LEI ORDINÁRIA Nº 7739, DE 16 DE MARÇO DE 1989. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 39, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único. Também fazem parte da Presidência da República:

  1. a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

  2. o Serviço Nacional de Informações;

  3. o Alto Comando das Forças Armadas;

  4. o Estado-Maior das forças Armadas;

  5. o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

  6. o Conselho de Desenvolvimento Social;

  7. o Conselho Nacional de Informática e Automação;

  8. a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e

  9. a Consultoria-Geral da República.

Art. 2º

À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.

Art. 3º

São os seguinte os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura;

VIII - da Educação;

IX - do Trabalho;

X - da Aeronáutica;

XI - da Saúde;

XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

XIII - das Minas e Energia;

XIV - do Interior;

XV - das Comunicações;

XVI - da Previdência e Assistência Social; e

XVII - da Cultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 4º

São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes alterações:

I - fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;

II - passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

III - são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;

IV - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e

V - para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.

Art. 5º

Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assunto de Irrigação.

Art. 6º É criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do Planejamento.

Art. 7º

A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do...

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