LEI ORDINÁRIA Nº 5073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966. Modifica, em Partes, as Leis 2.308, de 21 de Agosto de 1954, 4.156, de 28 de Novembro de 1962; 4.357, de 16 de Julho de 1964; 4.364, de 22 de Julho de 1964; e 4.676 de 16 de Julho de 1965.

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LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGôSTO DE 1966

Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas referidas no item III do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.

Art. 3º O § 21 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962".

Art. 4º O § 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:

a

- a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;

b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;

c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal;

d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito...

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