LEI ORDINÁRIA Nº 9716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. da Nova Redação Aos Artigos 1, 2, 3 e 4 do Decreto Lei 1.578, de 11 de Outubro de 1977, que Dispõe Sobre o Imposto de Exportação, e da Outras Providencias.

LEI nº 9.716, DE 26 de NOVEMBRO DE 1998.

Da nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto - Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e da outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida provisória nº 1.725, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da constituição federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Os arts. , , e do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com seguinte redação:

?Art. 1º............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto (NR)?

?Art. 2º ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.? (NR)

?Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumenta-lá, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.? (NR)

?Art. 4º............................................................................................................................

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.? (NR)

Art. 2º

Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Art. 3º

Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secrataria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato...

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