LEI ORDINÁRIA Nº 6314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975. da Nova Redação Ao Artigo 508 do Codigo de Processo Civil.

Localização do texto integral

LEI nº 6.314, de 16 de dezembro de 1975

Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

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