LEI ORDINÁRIA Nº 2354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Altera a Legislação do Imposto Sobre Renda, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954

Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Continuam em vigor as leis que se referem ao impôsto de renda, consolidadas pelo decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art. 27 da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e modificadas pelas leis nº 986, de 20 de dezembro de 1949, nº 1.473, de 24 de novembro de 1951, nº 1.474 de 26 de novembro de 1951, nº 1.628, de 20 de junho de 1952, nº 1.772, de 18 de dezembro de 1952, e nº 2.136 de 14 de dezembro de 1953, com as seguintes alterações:

Art. 2º

Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [....VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal.

§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional.

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio.

§ 5º As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei.

§ 6º Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior".

Art. 3º

Substituam-se o art. 33 e seu § 1º do decreto nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

?Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real".

Art. 4º

Suprima-se no art. 35, do decreto nº 24.239 de 2 de dezembro de 1947, o parágrafo único, e acrescentem-se-lhe os seguintes parágrafos:

?§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;

b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país".

Art. 5º

Substitua-se pelo seguinte o art. 36 do decreto nº 24.239 de 1947, e acrescente-se-lhe um parágrafo único:

?Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a apuração do resultado anual das operações.

Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938".

Art. 6º

Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes alterações:

?I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:

§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação:

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.

II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea:

n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".

Art. 7º

Suprimam-se na Seção I, do Capítulo II, do Título II, os artigos 124, 136 [...VETADO...] do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e acrescentem-se os seguintes:

?Art. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes"

?Art. A ação fiscal direta, externa e permanente consiste no comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando quando fôr o caso, o competente têrmo?.

?Art. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante.?

Art. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT