LEI ORDINÁRIA Nº 5823, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Padronização, Classificação, Inspeção e Registro de Bebidas, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.823 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.

Art. 2º Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.

Art. 3º O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.

§ 1º O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.

§ 2º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.

Art. 4º Na execução desta lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidades com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de dezembro de 1971.

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em...

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