LEI ORDINÁRIA Nº 2656, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre Subvenção as Associações Rurais Municipais.

LEI Nº 2.656, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União cooperará financeiramente com as Associações Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, de acôrdo com o disposto na presente lei.

Art. 2º

Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no Anexo relativo ao Ministério da Agricultura, dotação não inferior a Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento de subvenções às entidades mencionadas no art. 1º.

Art. 3º

Só terão direito às subvenções as entidades que:

I - tenham sido reconhecidas, de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração do Orçamento;

II - tiverem funcionado regularmente no ano anterior ao da vigência do Orçamento;

III - contarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;

IV - requererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.

Art. 4º

O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:

I - no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;

Il - no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.

Parágrafo único. Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.

Art. 6º

O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.

I - à Confederação Rural Brasileira será...

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