LEI ORDINÁRIA Nº 5682, DE 21 DE JULHO DE 1971. Lei Organica Dos Partidos Politicos.

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LEI Nº 5.682 - De 21 DE JULHO DE 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos são regulados por esta Lei.

Art. 2º Os Partidos Políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

Art. 3º O Partido Político adquire personalidade jurídica, com o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único. Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.

Art. 5º É vedado o funcionamento de qualquer Partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Art. 6º São proibidas as coligações partidárias.

TÍTULO II

Da Fundação e do Registro dos Partidos

Art. 7º Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa, oficial e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro na Justiça Eleitoral.

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.

§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.

Art. 9º A comissão provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões para os Municípios.

Art. 10. Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva área territorial.

Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:

I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;

II - o nome do responsável pela angariação das assinaturas;

III - o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.

§ 1º Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.

§ 2º Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.

Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral da respectiva zona, com cópia autêntica das Atas de designação das Comissões a que se referem a parte final do art. 9º, e o artigo 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - anotará, nas duas vias, o número de assinaturas constantes da lista, inutilizará os espaços não preenchidos e passará recibo na segunda via, restituindo-a ao representante do Partido em formação;

II - devolverá no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior, as listas sem o completo preenchimento dos dados necessários ou sem a assinatura do eleitor;

III - apurará, pelas segundas vias dos títulos ou pelas fôlhas individuais de votação, se coincidem os dados de qualificação dos eleitores e se as respectivas inscrições estão em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das segundas vias dos títulos ou das fôlhas individuais de votação;

V - certificará, em cada lista, o número de assinaturas regulares e cancelará as demais, comunicando o fato, se fôr o caso, ao representante do partido em formação;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição e no fichário geral, que cada eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla; e

VIII - remeterá a documentação ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar sua procedência.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada, no número VII dêste artigo, o escrivão verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido em formação, comunicará o fato ao juiz, para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação e, para igual fim, será feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado daquele a que pertencia, e só adquirirá, no nôvo, a condição de filiado, mediante pedido a ser processado após o seu registro.

Art. 13. Recebidas as listas e as cópias autenticadas das atas de designação das comissões provisórias municipais, o Tribunal Regional, após proceder às devidas anotações em seu fichário geral, remetê-las-á imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 14. À medida em que forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral examinará e classificará as listas e, depois de verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, anotará, em livro próprio, o número de subscrições obtidas em cada Estado.

Art. 15. A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;

II - cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;

III - publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV - certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;

V - cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.

§ 1º Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.

§ 4º Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.

§ 5º Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.

§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º Na sessão do julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.

Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º Com a decisão que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão provisória.

§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos Estados e Municípios.

§ 3º A Comissão Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos Territórios Federais e seus Municípios.

§ 4º As comissões referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até a realização das primeiras convenções e posse dos eleitos.

Art. 17. Não será permitido registro provisório de partido.

Art. 18. Ficarão dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do manifesto de lançamento, não...

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