LEI ORDINÁRIA Nº 2928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956. Altera a Legislação do Imposto de Consumo.

LEI Nº 2.928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956

Altera a legislação do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Primeira

O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue:

1

Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade:

Até o preço de Cr$3,00.............................................

5%

De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00...............................

10%

De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00.............................

12%

De mais de Cr$100,00 até Cr$25,00.........................

15%

De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00...........................

20%

De mais de Cr$50,00................................................

30%

Estrangeiros, de qualquer preço................................

30%

Segunda

A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:

  1. cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.

    Terceira

    A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte:

    1. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a...

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