LEI ORDINÁRIA Nº 4440, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964. Institui o Salario -educação e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.440, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação elementar.

Art. 2º

O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.

Art. 3º

O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

§ 1º A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

§ 2º O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.

§ 3º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.

Art. 4º

As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e...

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