LEI ORDINÁRIA Nº 7843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Atualização Monetaria das Obrigações que Menciona e da Outras Providencias.

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LEI N° 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

As obrigações que venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16 de janeiro de 1989, o convencionado.

Art. 2°

Os valores expressos em quantidade de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.

Parágrafo único. Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 3°

As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de ?leasing?, em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

§ 1° No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

  1. nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

  2. nas obrigações vencidas a partir de 1° de julho de 1989, ao produto cumulativo:

    1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

    2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1° de julho de 1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

    § 2° No caso de contratos vinculados à OTN...

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