LEI ORDINÁRIA Nº 7691, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Pagamento de Tributos e Contribuições Federais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.691, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 24, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;

III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

Art. 2º

Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.

Art. 3º

Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

  1. até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

  2. até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

  3. até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;

  4. até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00;

  5. até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

    II - IRRF:

  6. até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

  7. na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

    III - contribuições para:

  8. o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

  9. o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 4º
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