LEI ORDINÁRIA Nº 8419, DE 07 DE MAIO DE 1992. Dispõe Sobre a Politica Nacional de Salarios e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A política nacional de salários tem como fundamento a livre negociação, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 2°

Fica instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.

§ 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a metodologia de cálculo do IRSM.

§ 2° Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará índice substitutivo .

Art. 3°

Para os fins desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS) como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:

I - índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do FAS;

II - índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade (1,00) mais a variação percentual do índice considerado, dividida por 100 (cem).

Art. 4°

Será assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até três salários mínimos, pela aplicação do FAS.

§ 1° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A, e, nestes meses, a partir de setembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 2° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B, e, nestes meses, a partir de outubro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 3° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C, e, nestes meses, a partir de novembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 4° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D, e, nestes meses, a partir de dezembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

§ 5° Enquanto não vigorar a sistemática prevista...

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