LEI ORDINÁRIA Nº 8028, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Também a integram:

  1. como órgãos de consulta do Presidente da República:

    1. o Conselho da República;

    2. o Conselho de Defesa Nacional;

  2. como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    1. o Conselho de Governo;

    2. o Alto Comando das Forças Armadas;

    3. o Estado-Maior das Forças Armadas;

    4. a Consultoria-Geral da República;

  3. como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

    1. a Secretaria da Cultura;

    2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;

    3. a Secretaria do Meio Ambiente;

    4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;

    5. a Secretaria dos Desportos;

    6. a Secretaria da Administração Federal;

    7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

Art. 2°

A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.

Art. 3°

O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Serviço de Segurança.

Art. 4°

O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Particular;

II - Ajudância-de-Ordens.

Art. 5°

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Art. 6°

O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 7°

O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar...

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