LEI ORDINÁRIA Nº 8490, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar.

§ 1° Também a integram:

  1. como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    1. o Conselho de Governo;

    2. a Consultoria-Geral da República;

    3. o Alto Comando das Forças Armadas;

    4. o Estado-Maior das Forças Armadas;

  2. como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

    1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    2. a Secretaria da Administração Federal;

    3. a Assessoria de Comunicação Institucional.

      § 2° Junto à Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da República:

    4. o Conselho da República;

    5. o Conselho de Defesa Nacional.

Art. 2°

A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

Art. 3°

A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Gabinete Pessoal;

III - Cerimonial;

IV - Assessoria;

V - Secretaria de Controle Interno.

Art. 4°

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas, elaboração e acompanhamento dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na supervisão dos sistemas cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte estrutura básica:

I - Comissão de Financiamentos Externos;

II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

III - Secretaria de Orçamento Federal;

IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;

V - Secretaria de Assuntos Internacionais;

VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

Art. 5°

A Casa Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subchefia Executiva;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Subchefia de Segurança.

Art. 6°

O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 7°

A Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.

Art. 8°

O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

Art. 9°

O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Art. 10

A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria de Planejamento Estratégico;

II - Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III - Subsecretaria de Inteligência;

IV - Centro de Estudos Estratégicos.

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