LEI ORDINÁRIA Nº 5615, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970. Dispõe Sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados Serpro e da Outras Providencias

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, emprêsa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica e a prestação de assistência no campo de sua especialidade.

Art. 2º

O SERPRO executará prioritariamente, com exclusividade, todos os serviços necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda, relacionados com as atividades de sua especialização, podendo aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos da administração federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Quando justificado pelo volume e continuidade dos serviços, poderão ser criadas unidades autônomas, subsidiárias do SERPRO e vinculadas aos órgãos da administração pública usuários daqueles serviços.

Art. 3º

Os serviços prestados pelo SERPRO serão remunerados e objeto de convênio ou ajuste, independentemente de licitação.

Parágrafo único. Os convênios e ajustes firmados com o SERPRO não estão sujeitos a qualquer registro.

Art. 4º

O capital do SERPRO é de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), subscrito integralmente pela União.

Parágrafo único. Para constituição do capital do SERPRO a União disporá dos valôres e recursos seguintes:

I - recursos do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.903, de 8 de abril de 1965, após a dedução do valor dos bens e direitos transferidos ao SERPRO na forma do artigo 4º Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964;

II - valor dos bens e direitos referidos no item anterior;

III - recursos constantes do Orçamento da União aprovado pelo Decreto-lei nº 727, de 1 de agôsto de 1969;

IV - valôres a serem transferidos na forma dos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964.

Art. 5º

O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;

II - mediante reavaliação anual do ativo;

III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados...

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