LEI ORDINÁRIA Nº 8559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Estruturação do Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.559, DE 28 de DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Art. 2° Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.

Art. 3° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.

Art. 4° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.

Art. 5° A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 6° O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem...

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