LEI ORDINÁRIA Nº 8559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Estruturação do Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios, e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.559, DE 28 de DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;
IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;
VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;
VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
VIII - Diretoria-Geral;
IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.
Art. 2° Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.
Art. 3° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.
Art. 4° A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.
Art. 5° A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 6° O Procurador-Geral de Justiça designará:
I - dentre os Procuradores de Justiça:
a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem...
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