LEI ORDINÁRIA Nº 4870, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre a Produção Açucareira, a Receita do Instituto do Açucar e do Alcool e Sua Aplicação, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Produção

Art. 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.

§ 1º A parcela destinada ao atendimento de compromissos de exportação constituirá um contingente móvel nacional, a ser atribuído, em cada safra, nos respectivos planos de comercialização, às regiões mais indicadas.

§ 2º A parcela de exportação referida neste artigo destinar-se-á, preferencialmente, a atender ao escoamento da produção infralimite das regiões produtoras, cujos contingentes não sejam totalmente absorvidos pelo consumo das respectivas áreas.

§ 3º A distribuição da parcela de aumento de quota, para atender às necessidades do mercado interno, far-se-á entre as usinas, tendo em vista as suas condições industriais e possibilidades agrícolas, na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do I.A.A.

§ 4º Na distibuição a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-ão em conta as possibilidades dos fundos agrícolas pertencentes aos fornecedores de cana vinculados à Usina, a êles distribuindo-se os aumentos que lhes correspondem.

§ 5º A distribuição da quota agrícola corresponde ao aumento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da quota industrial atribuída à usina e à média de entrega de cada fornecedor, no último triênio.

§ 6º Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.

§ 7º O I.A.A. poderá destinar parte do aumento a que se refere êste artigo à montagem de novas usinas para instalação em regiões ecológicas adequadas à exploração de cana de açúcar e onde os índices de consumo sejam superiores à produção do Estado.

§ 8º A fim de assegurar o ritmo adequado da produção do açúcar, o I.A.A., nos Planos Anuais de Safra, estabelecerá o mínimo indispensável de produção para as duas safras subseqüentes, tendo em vista a projeção do consumo do mercado interno e os compromissos internacionais do Brasil.

Art. 2º Da parcela do aumento que resultar do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade de distribuição nos têrmos dêste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.

Art. 3º O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

§ 1º Os contingentes de açúcar referidos nêste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.

§ 2º A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata êste artigo, ressalvada a redistribuição de quotas estaduais, será considerada extra-limite, na forma prevista no artigo 61 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941.

§ 3º O açúcar extra-limite, produzido nos têrmos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações.

§ 4º A liquidação dos preços da produção extra-limite que fôr destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sôbre os preços internos.

§ 5º A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, sòmente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I.A.A., considerando-se clandestino, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização.

§ 6º Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28.

Art. 4º As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

Parágrafo único. A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vêzes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dôbro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.

Art. 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acôrdos internacionais.

§ 1º O estoque de retenção a que se refere êste artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.

§ 2º Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere êste artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que fôr deferido.

§ 3º Não poderá o I.A.A., qualquer que seja a hipótese, permitir a transferência de açúcar para região onde a produção exceda às necessidades do consumo.

Art. 6º A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução dessa quota, considerar as condições regionais e a dominância setorial do açúcar nas diferentes áreas do País.

Art. 7º A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.

Art. 8º Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

CAPÍTULO II

Dos Preços

Seção 1ª

Do Levantamento dos Custos

Art. 9º O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, apurará, em relação às usinas das regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste, as funções custo dos respectivos fatôres de produção, para vigorarem no triênio posterior.

§ 1º As funções custo a que se refere êste artigo serão valorizadas anualmente, através de pesquisas contábeis e de outras técnicas complementares, estimados, em cada caso, os fatôres que não possam ser objeto de mensuração física.

§ 2º Após o levantamento dos custos estaduais, serão apurados o custo médio nacional ponderado e custos médios regionais ponderados, observados sempre que possível, índices mínimos de produtividade.

§ 3º O I.A.A. promoverá, permanentemente, o levantamento de custos de produção, para o conhecimento de suas variações, ficando a cargo do seu órgão especializado a padronização obrigatória da contabilidade das usinas de açúcar.

Seção 2ª

Do Preço da Cana

Art. 10. O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.

Art. 11. Ao valor básico do pagamento da cana, fixado na forma do artigo anterior, será acrescida a parcela correspondente a percentagem da participação do fornecedor no rendimento industrial situado acima do rendimento médio do Estado, considerado, para êsse fim, o teor de sacarose e pureza da cana que fornecer.

§ 1º A matéria-prima entregue pelo fornecedor com o teor de sacarose na cana e pureza no caldo, inferior ao que fôr fixado pela Comissão Executiva do I.A.A., sofrerá o desconto que êsse órgão estabelecer.

§ 2º Para a fixação dos rendimentos industriais, o I.A.A. tomará em consideração os que forem apurados no triênio imediatamente anterior, tomando-se por base os primeiros cento e cinqüenta dias de moagem.

§ 3º O teor de sacarose e pureza da cana, para os fins de pagamento, será apurado na usina recebedora, podendo os fornecedores ou os seus órgãos de representação manter fiscalização nos...

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