LEI ORDINÁRIA Nº 2083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953. Regula a Liberdade de Imprensa.

LEI Nº 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

A LIBERDADE DE IMPRENSA

Art. 1º

É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

§ 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.

§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

Art. 2º

É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao portador.

Parágrafo único. Nem os estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas, ou não, proprietárias de empresas jornalísticas.

Art 3º A responsabilidade principal nas emprêsas jornalísticas e a sua orientação, assim intelectual como administrativa, caberão exclusivamente a brasileiros.

Art. 4º

A sociedade que se organizar para a exploração de emprêsas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sôbre sociedades comerciais, excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na Constituição Federal e nesta lei para seu funcionamento.

Art. 5º

Assim os jornais ou periódicos como as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas físicas ou a sociedade, devem ser registrados em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 6º

O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de jornais ou outros periódicos:

  1. declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;

  2. designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;

  3. um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;

    II - no caso de oficinas impressoras:

  4. declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;

  5. indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;

  6. um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.

    Parágrafo único. As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.

Art. 7º

A falta de registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), mediante processo promovido peIo Ministério Público. A multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo prazo, para o registro ou para a sua emenda, não fôr cumprido o despacho.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 16

DOS ABUSOS E PENALIDADES

Art. 8º

A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

Art. 9º

Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão ser indicadas, os seguintes fatos:

  1. fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;

  2. publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem alarma social ou perturbação da ordem pública: penas - as mesmas da letra anterior;

  3. incitar à prática de qualquer crime: pena de um têrço da do crime provocado, contanto que não exceda de um ano de detenção para o autor do escrito e de multa de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

  4. publicar segredos de Estado, notícias ou informações relativas à sua fôrça, preparação e defesa militar, ou sôbre assuntos cuja divulgação fôr prejudicial a defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias, determinando segrêdo, confidência ou reserva, ou desde que fàcilmente compreensível a inconveniência da publicação: penas de meses a um ano de detencão para o autor do artigo e a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para qualquer dos responsáveis subsidiários.

  5. ofender a moral pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

  6. caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena de seis meses a um ano de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

  7. difamar alguém imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis meses para o autor do escrito e de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

  8. injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: pena de um a quatro meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

  9. obter favor ou provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça de publicacão de escrito ou representação figurativa desabonadoras da honra ou da conduta de alguém: pena detenção de seis meses a um ano para o autor do escrito ou da ameaça da publicação ou representação e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários.

Parágrafo único. Quando os crimes das letras f, g e h forem praticados contra órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, as respectivas penas de detenção e de multa serão aumentadas de um têrço.

Art. 10 São também puníveis a calúnia, a difamação e a injúria contra a memória de alguém, na forma das letras f, g e h do art. 9º.
Art. 11 Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.

Art. 12 Será admitida a prova do fato imputado:
  1. se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;

  2. se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

    § 1º A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.

    § 2º Não se admitirá prova da verdade:

  3. quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;

  4. quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;

  5. quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.

    § 3º No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:

  6. quando o ofendido provocou diretamente a injúria;

  7. quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.

Art. 13 A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano

Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.

Art. 14 Alem das penas criminais, o condenado por delitos de imprensa ficará sujeito a pagar ao ofendido as perdas e danos que, na forma do direito civil e perante os juízes do cível, forem regularmente apurados.
Art. 15 Não constituem abusos de liberdade de imprensa:
  1. a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

  2. a publicação de debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;

  3. o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;

  4. a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;

  5. a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sôbre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;

  6. a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;

  7. a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos têrmos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interêsse social;

  8. a exposição de qualquer doutrina ou idéia.

Art. 16 A retificação espontânea, feita antes de iniciado o procedimento judicial pelo jornal ou periódico, onde saiu a imputação, excluirá a ação penal contra...

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